Capítulo IV - Disposições Finais
Art. 31
- Os servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional poderão ser cedidos à AGSUS, com ônus para o cessionário, para o exercício de cargo de direção ou de gerência com graduação mínima equivalente ao nível 13 (treze) dos Cargos Comissionados Executivos (CCE) ou das Funções Comissionadas Executivas (FCE).
I - com ônus ao cedente, pelo período de até 2 (dois) anos, contado da data de instituição da Adaps; e
II - com ônus ao cessionário, decorrido o prazo de que trata o inciso I do caput deste artigo, observado o disposto no art. 61 da Lei 13.844, de 18/06/2019. [[Lei 13.844/2019, art. 61.]]]
§ 1º - (Revogado pelo Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 9º).
§ 1º-A - A cessão de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada ainda que haja disposição em contrário em lei especial.
§ 1º-B - Até 31/07/2026, serão assegurados aos servidores cedidos:
I - os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, considerado o período de cessão para os efeitos da vida funcional como efetivo exercício no cargo que ocupem no órgão ou na entidade de origem; e
II - a opção pela remuneração do cargo efetivo, na forma do § 1º-C deste artigo.
§ 1º-C - O servidor cedido, no prazo previsto no § 1º-B deste artigo, poderá optar por uma das seguintes formas de remuneração, respeitado o teto remuneratório da administração pública federal:
I - manutenção da remuneração do cargo efetivo, mediante reembolso ao órgão cedente, acrescida de 60% (sessenta por cento) da remuneração do cargo de direção ou de gerência; ou
II - percepção da remuneração referente ao cargo de direção ou de gerência, sem manutenção da remuneração do cargo efetivo, hipótese em que não será aplicado o disposto no inciso I do § 1º-B deste artigo.
§ 1º-D - Após o prazo previsto no § 1º-B, é facultada a permanência do servidor, mediante a sua concordância, a do órgão de origem e a da AGSUS, observado que a cessão:
I - não será considerada como tempo de efetivo exercício para fins de progressão e promoção; e
II - não permitirá opção pela remuneração do cargo efetivo.
§ 2º - Não será incorporada à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que venha a ser paga pela AGSUS.
§ 3º - É vedado o pagamento de vantagem pecuniária permanente ao servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, gerência ou assessoria.]
§ 4º - (Revogado pelo Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 9º).
§ 5º - Os servidores cedidos nos termos do caput deste artigo poderão ser devolvidos a qualquer tempo por decisão da AGSUS ou do órgão cedente.
§ 6º - Os servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão ser cedidos à AGSUS, observado o disposto nos §§ 1º-B a 5º deste artigo e a legislação do respectivo ente federado.
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