Capítulo V - da Requisição e da Cessão de Servidores
Art. 61
- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).
Parágrafo único - A cessão de que trata o caput deste artigo deverá observar as seguintes condições:
I - será realizada com ônus para o órgão cessionário;
II - não será considerada como tempo de efetivo exercício para fins de progressão e promoção;
III - não permitirá opção pela remuneração do cargo efetivo; e
IV - poderá ser realizada ainda que haja disposição em contrário em lei especial.]
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