- A AGSUS realizará a contratação e a administração de pessoal sob o regime estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, e com base em plano próprio de cargos e salários.
Redação anterior (original): [Art. 21 - A Adaps realizará a contratação e a administração de pessoal sob o regime estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, e com base em plano próprio de cargos e salários.]
§ 1º - A indicação para cargos de direção e assessoramento observará o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.
§ 2º - Os empregados da AGSUS serão admitidos por meio de processo seletivo público, que observará os princípios da administração pública, respeitada a reserva de vagas para pessoas com deficiência nos percentuais previstos no art. 93 da Lei 8.213, de 24/07/1991. [[Lei 8.213/1991, art. 93.]]
Redação anterior (original): [§ 2º - Os empregados da Adaps serão admitidos por meio de processo seletivo público, que observará os princípios da Administração Pública, respeitada a reserva de vagas para pessoas com deficiência nos percentuais previstos no art. 93 da Lei 8.213, de 24/07/1991. [[Lei 8.213/1991, art. 93.]]]
§ 3º - A AGSUS disporá sobre as regras específicas aplicáveis aos seus profissionais médicos atuantes na atenção primária e na atenção especializada à saúde, inclusive quanto a transferências, observada a legislação trabalhista.
Redação anterior (Da Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 7º): [§ 3º - A AGSUS disporá sobre as regras específicas aplicáveis aos seus profissionais médicos atuantes na atenção primária à saúde, inclusive quanto a transferências, observada a legislação trabalhista.]
Redação anterior (Original): [§ 3º - A Adaps disporá sobre as regras específicas aplicáveis aos seus profissionais médicos atuantes na atenção primária à saúde, inclusive quanto a transferências, observada a legislação trabalhista.]
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