Título III - Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo II - Das Prestações em Geral
Seção VI - Dos Serviços
Subseção II - Da Habilitação e da Reabilitação Profissional
Art. 93
- A empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados ... 2%
II - de 201 a 500 ... 3%
III - de 501 a 1.000 ... 4%
IV - de 1.001 em diante ... 5%
§ 1º - A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.
§ 2º - Ao Ministério do Trabalho e Emprego incumbe estabelecer a sistemática de fiscalização, bem como gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários reabilitados da Previdência Social, fornecendo-os, quando solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas dos empregados ou aos cidadãos interessados.
§ 3º - Para a reserva de cargos será considerada somente a contratação direta de pessoa com deficiência, excluído o aprendiz com deficiência de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943.
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Notas de Doutrina2
Caput - Reabilitação profissional e a responsabilidade dos empregadores. (JuruaDoc. 200.7350.8000.3700)
Realocação do segurado reabilitado no mercado de trabalho. (JuruaDoc. 200.7350.8000.4200)
Marco Aurélio Serau Junior
Caput - Política de inclusão das PcD no mercado de trabalho. (JuruaDoc. 191.1060.3998.4316)
§ 1º - Dispensa da PcD. (JuruaDoc. 191.1060.3179.2483)
§ 2º - Fiscalização das cotas para PcD e reabilitados da Previdência Social. (JuruaDoc. 191.1060.3240.1283)
§ 3º - Forma de cálculo para as cotas destinadas à PcD. (JuruaDoc. 191.1060.4652.1793)