Capítulo V - Das Alterações Legislativas e Disposições Finais
Art. 12
- O art. 1º da Lei 6.015, de 31/12/1973, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
[Lei 6.015/1973, art. 1º - [...]
[...]
§ 3º - Os registros poderão ser escriturados, publicitados e conservados em meio eletrônico, obedecidos os padrões tecnológicos estabelecidos em regulamento.] (NR)
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