Capítulo VIII - Disposições Finais
Art. 43
- A Lei 8.906, de 4/07/1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-B:
[Lei 8.906/1994, art. 7º-B - Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caputdo art. 7º desta Lei: [[Lei 8.906/1994, art. 7º.]]
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.']
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