Título I - Da Advocacia
Capítulo I - Da Atividade de Advocacia
Título I - DA ADVOCACIA (Ir para)
Capítulo I - DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA(Ir para)
Art. 1º- São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a (ADIn 1.127) órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
§ 1º - Não se inclui na atividade privativa de advocacia e impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
§ 2º - Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
§ 3º - É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
Comentários do Artigo 1º