Capítulo V - Das Apostas de Quota Fixa
Art. 32
- É instituída a Taxa de Fiscalização devida pela exploração comercial da loteria de apostas de quota fixa, que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia de que trata o § 2º do art. 29, e incide mensalmente sobre o produto da arrecadação após a dedução das importâncias de que trata o § 1º-A do art. 30 desta Lei. [[Lei 13.756/2018, art. 29. Lei 13.756/2018, art. 30.]]
§ 1º - A Taxa de Fiscalização abrange todos os atos do regular poder de polícia inerentes à atividade e será aplicada de acordo com as faixas de valores destinados à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa mensalmente, na forma do Anexo desta Lei.
§ 2º - A Taxa de Fiscalização será recolhida até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da distribuição da premiação.
§ 3º - A Taxa de Fiscalização não paga no prazo previsto na legislação será acrescida de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei 9.430, de 27/12/1996. [[Lei 9.430/1996, art. 61.]]
§ 4º - Os débitos referentes à Taxa de Fiscalização serão inscritos em dívida ativa da União.
§ 5º - O valor decorrente da cobrança da Taxa de Fiscalização será repassado para a unidade do Ministério da Fazenda responsável pela fiscalização da exploração comercial da loteria de apostas de quota fixa.
§ 6º - A taxa de que trata o caput deste artigo será atualizada monetariamente por ato do Ministro de Estado da Fazenda, em periodicidade não inferior a 1 (um) ano, e o valor da atualização não excederá a variação do índice oficial de inflação apurado no período desde a última correção.
§ 7º - São contribuintes da Taxa de Fiscalização as pessoas jurídicas que, nos termos do art. 29 desta Lei, explorarem a loteria de apostas de quota fixa. [[Lei 13.756/2018, art. 29.]]
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