- A taxa de fiscalização de que trata o art. 50 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, será atualizada monetariamente, desde que o valor da atualização não exceda a variação do índice oficial de inflação apurado no período desde a última correção, em periodicidade não inferior a 1 (um) ano, na forma do regulamento. [[Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 50.]]
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