Capítulo IX - Da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD e do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade
Seção I - Da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD
Art. 55-M
- Constituem o patrimônio da ANPD os bens e os direitos:
I - que lhe forem transferidos pelos órgãos da Presidência da República; e
II - que venha a adquirir ou a incorporar.
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