Capítulo IX - Da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD e do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade
Seção I - Da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD
Art. 55-A
- Fica criada a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), autarquia de natureza especial, dotada de autonomia técnica e decisória, com patrimônio próprio e com sede e foro no Distrito Federal.
§ 1º - A natureza jurídica da ANPD é transitória e poderá ser transformada pelo Poder Executivo em entidade da administração pública federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada à Presidência da República.
§ 2º - A avaliação quanto à transformação de que dispõe o § 1º deste artigo deverá ocorrer em até 2 (dois) anos da data da entrada em vigor da estrutura regimental da ANPD.
§ 3º - O provimento dos cargos e das funções necessários à criação e à atuação da ANPD está condicionado à expressa autorização física e financeira na lei orçamentária anual e à permissão na lei de diretrizes orçamentárias.]
Comentários do Artigo 55A