Capítulo VII - Da Segurança e das Boas Práticas
Seção I - Da Segurança e do Sigilo de Dados
Capítulo VII - DA SEGURANÇA E DAS BOAS PRÁTICAS (Ir para)
Seção I - DA SEGURANÇA E DO SIGILO DE DADOS(Ir para)
Art. 46- Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
§ 1º - A autoridade nacional poderá dispor sobre padrões técnicos mínimos para tornar aplicável o disposto no caput deste artigo, considerados a natureza das informações tratadas, as características específicas do tratamento e o estado atual da tecnologia, especialmente no caso de dados pessoais sensíveis, assim como os princípios previstos no caput do art. 6º desta Lei. [[Lei 13.709/2018, art. 6º.]]
§ 2º - As medidas de que trata o caput deste artigo deverão ser observadas desde a fase de concepção do produto ou do serviço até a sua execução.
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