Capítulo VI - Dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais
Seção III - Da Responsabilidade e do Ressarcimento de Danos
Art. 43
- Os agentes de tratamento só não serão responsabilizados quando provarem:
I - que não realizaram o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído;
II - que, embora tenham realizado o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído, não houve violação à legislação de proteção de dados; ou
III - que o dano é decorrente de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiro.
Comentários do Artigo 43