Capítulo IV - Do Tratamento de Dados Pessoais pelo Poder Público
Seção I - Das Regras
Art. 26
- O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º desta Lei. [[Lei 13.709/2018, art. 6º.]]
§ 1º - É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:
I - em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei 12.527, de 18/11/2011 (Lei de Acesso à Informação);
II - (VETADO);
III - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições desta Lei.
IV - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; ou
V - na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.
VI - (acrescentado pela Medida Provisória 869, de 27/12/2018, art. 1º. Não convertida na Lei 13.853, de 08/07/2019, art. 2º).
§ 2º - Os contratos e convênios de que trata o § 1º deste artigo deverão ser comunicados à autoridade nacional.
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