Capítulo III - Dos Empregados
Capítulo III - DOS EMPREGADOS (Ir para)
Art. 12- O reconhecimento de vínculo da pessoa a que se refere o art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 4/06/1998, ou do empregado da administração direta e indireta ocorrerá no último emprego ocupado ou equivalente para fins de inclusão em quadro em extinção da União.
§ 1º - No caso do ex-Território Federal de Rondônia, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei 12.249, de 11/06/2010, o direito de opção aplica-se apenas:
I - aos empregados que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 15 de março de 1987;
II - aos empregados municipais que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 23 de dezembro de 1981; e
III - aos demitidos ou exonerados por força dos Decretos nos 8.954, de 17/01/2000, 8.955, de 17/01/2000, 9.043, de 30/03/2000, e 9.044, de 30/03/2000, todos do Estado de Rondônia.
§ 2º - No caso dos ex-Territórios Federais de Roraima e do Amapá, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso em quadro em extinção da União, o direito de opção aplica-se apenas:
I - aos empregados que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 5 de outubro de 1988;
II - aos servidores que tenham as mesmas condições dos que foram abrangidos pelo Parecer da Consultoria-Geral da República FC-3, publicado no Diário Oficial da União de 24/11/1989; e
III - à pessoa que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais referidos no caput deste artigo foram transformados em Estado ou entre esta data e outubro de 1993, relação ou vínculo empregatício com a administração pública dos ex-Territórios Federais, dos Estados ou das prefeituras neles localizadas ou com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelo ex-Território Federal ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, observado o § 4º do art. 2º desta Lei.
§ 3º - Os empregados de que trata este artigo permanecerão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
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