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Art. 3º
- São entidades autorizadas a operar ou participar do PNMPO, respeitadas as operações a elas permitidas, nos termos da legislação e da regulamentação em vigor:
I - Caixa Econômica Federal;
II - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
III - bancos comerciais;
IV - bancos múltiplos com carteira comercial;
V - bancos de desenvolvimento;
VI - cooperativas centrais de crédito;
VII - cooperativas singulares de crédito;
VIII - agências de fomento;
IX - sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;
X - organizações da sociedade civil de interesse público;
XI - agentes de crédito;
XII - instituições financeiras que realizem, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, operações exclusivamente por meio de sítio eletrônico ou de aplicativo;
XIII - pessoas jurídicas especializadas no apoio, no fomento ou na orientação às atividades produtivas mencionadas no art. 1º desta Lei; [[Lei 13.636/2018, art. 1º.]]
XIV - correspondentes no País;
XV - Empresas Simples de Crédito (ESCs), de que trata a Lei Complementar 167, de 24/04/2019.
§ 1º - As instituições de que tratam os incisos I a XV do caput deste artigo deverão estimular e promover a participação dos seus correspondentes no PNMPO, aplicando-se-lhes o seguinte:
I - as atividades de que trata o § 3º do art. 1º desta Lei poderão ser executadas, mediante contrato de prestação de serviço, por meio de pessoas jurídicas que demonstrem possuir qualificação técnica para atuação no segmento de microcrédito, conforme critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional; e [[Lei 13.636/2018, art. 1º.]]
II - a pessoa jurídica contratada, na hipótese de que trata o inciso I deste parágrafo, atuará por conta e sob diretrizes da entidade contratante, que assume inteira responsabilidade pelo cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas atividades.
§ 2º - As instituições financeiras públicas que se enquadrem nas disposições do caput deste artigo poderão atuar no PNMPO por intermédio de sociedade da qual participem direta ou indiretamente, ou por meio de convênio ou contrato com quaisquer das instituições referidas nos incisos V a XV do caput deste artigo, desde que tais entidades tenham por objeto prestar serviços necessários à contratação e ao acompanhamento de operações de microcrédito produtivo orientado e desde que esses serviços não representem atividades privativas de instituições financeiras.
§ 3º - Para o atendimento ao disposto no § 1º deste artigo, as instituições financeiras públicas federais, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, poderão constituir sociedade ou adquirir participação em sociedade sediada no País, vedada a aquisição das instituições mencionadas no inciso IX do caput deste artigo.
§ 4º - As organizações da sociedade civil de interesse público, os agentes de crédito constituídos como pessoas jurídicas e as pessoas jurídicas especializadas de que tratam os incisos X, XI, XIII, XIV e XV do caput deste artigo deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência para realizar operações de crédito no âmbito do PNMPO, na forma prevista no inciso II do caput do art. 6º desta Lei. [[Lei 13.636/2018, art. 6º.]]
§ 5º - As entidades a que se referem os incisos V a XV do caput deste artigo poderão prestar os seguintes serviços, sob responsabilidade das demais entidades referidas no caput deste artigo:
I - a recepção e o encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista e de conta de poupança, de microsseguros e de serviços de adquirência;
II - a recepção e o encaminhamento de propostas de emissão de instrumento de pagamento para movimentação de moeda eletrônica aportada em conta de pagamento do tipo pré-paga;
III - outros serviços e produtos desenvolvidos e precificados para o desenvolvimento da atividade produtiva dos microempreendedores, conforme o art. 1º desta Lei. [[Lei 13.636/2018, art. 1º.]]
IV - a cobrança não judicial;
V - a realização de visitas de acompanhamento, de orientação e de qualificação, e a elaboração de laudos e relatórios; e
VI - a digitalização e a guarda de documentos, na qualidade de fiel depositário.
§ 6º - Todas as instituições listadas no caput deste artigo poderão, ainda, prestar os seguintes serviços com vistas à ampliação do alcance do PNMPO:
I - a promoção e divulgação do PNMPO em áreas habitadas e frequentadas por população de baixa renda;
II - a busca ativa de público-alvo para adesão ao PNMPO.
§ 7º - Os recursos do FAT, no âmbito do PNMPO, serão operados pelas instituições financeiras oficiais federais, mediante os depósitos especiais de que trata o art. 9º da Lei 8.019, de 11/04/1990, bem como pelas entidades previstas nos incisos V a XII do caput deste artigo, nesse segundo caso com prestação de garantia por meio de títulos do Tesouro Nacional ou outra a ser definida pelo órgão gestor do FAT, nas condições estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). [[Lei 8.019/1990, art. 9º.]]
§ 8º - (VETADO).
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