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Art. 2º
- Os arts. 44 e 53 da Lei 9.096, de 19/09/1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 9.096/1995, art. 44 - [...]
[...]
III - (VETADO);
[...]] (NR)
[Lei 9.096/1995, art. 53 - [...]
§ 1º - O instituto poderá ser criado sob qualquer das formas admitidas pela lei civil.
§ 2º - O patrimônio da fundação ou do instituto de direito privado a que se referem o inciso IV do art. 44 desta Lei e o caput deste artigo será vertido ao ente que vier a sucedê-lo nos casos de: [[Lei 9.096/1995, art. 44.]]
I - extinção da fundação ou do instituto, quando extinto, fundido ou incorporado o partido político, assim como nas demais hipóteses previstas na legislação;
II - conversão ou transformação da fundação em instituto, assim como deste em fundação.
§ 3º - Para fins do disposto no § 2º deste artigo, a versão do patrimônio implica a sucessão de todos os direitos, os deveres e as obrigações da fundação ou do instituto extinto, transformado ou convertido.
§ 4º - A conversão, a transformação ou, quando for o caso, a extinção da fundação ou do instituto ocorrerá por decisão do órgão de direção nacional do partido político.] (NR)
Comentários do Artigo 2º