Título III - Dos Procedimentos de Avaliação e Alienação de Imóveis da União
Art. 94
- O caput do art. 20 da Lei 8.036, de 11/05/1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIX:
[Lei 8.036/1990, art. 20 - [...]
[...]
XIX - pagamento total ou parcial do preço de aquisição de imóveis da União inscritos em regime de ocupação ou aforamento, a que se referem o art. 4º da Lei 13.240, de 30/12/2015, e o art. 16-A da Lei 9.636, de 15/05/1998, respectivamente, observadas as seguintes condições: [[Lei 13.240/2015, art. 4º. Lei 9.636/1998, art. 16-A.]]
a) o mutuário deverá contar com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;
b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou ainda por intermédio de parcelamento efetuado pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), mediante a contratação da Caixa Econômica Federal como agente financeiro dos contratos de parcelamento;
c) sejam observadas as demais regras e condições estabelecidas para uso do FGTS.
[...]] (NR)
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