Capítulo IX - Disposições Finais
Art. 53
- A Lei 12.800, de 23/04/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 2º - [...]
[...]
IX - aplica-se aos servidores ativos, inativos e pensionistas de que trata o art. 7º da Emenda Constitucional no 79, de 27/05/2014, a diferença remuneratória decorrente dos reajustes da tabela [a] do Anexo VII da lei decorrente da conversão da Medida Provisória 765, de 29/12/2016;
X - (VETADO).
[...]] (NR)
[Art. 2º-A - (VETADO).]
[Art. 23-B - A Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima (CEEXT) do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão procederá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contado da publicação desta Lei, ao enquadramento dos servidores públicos federais de que trata o art. 6º da Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014.
Parágrafo único - O exercício de função policial, para fins do disposto no caput deste artigo, poderá ser comprovado por meio dos seguintes documentos:
I - carteira policial;
II - cautela de armas e algemas;
III - escalas de serviço;
IV - boletins de ocorrência;
V - designação para realizar diligências policiais; ou
VI - outros meios que atestem o exercício de atividade policial.]
Comentários do Artigo 53