Capítulo VII - Da Gratificação de Desempenho
Art. 37
- Para as aposentadorias e pensões já instituídas na data de entrada em vigor da Medida Provisória 765, de 29/12/2016, a opção, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos nos termos dos incisos I, II e III do caput do art. 36 desta Lei deverá ser feita daquela data até 31 de outubro de 2018.
§ 1º - O termo de opção assinado pelo aposentado condiciona a pensão que vier a ser instituída.
§ 2º - Na hipótese de haver mais de um pensionista de um mesmo instituidor, aplica-se o disposto no § 4º do art. 36 desta Lei.
§ 3º - Eventual diferença entre o valor que o aposentado ou o pensionista recebia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dos incisos I e II do caput do art. 36 desta Lei será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.
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