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Art. 2º
- Na medida em que forem extintos os cargos de que trata o art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a substituí-los, na mesma proporção, por funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, privativas de servidores efetivos, criadas por esta Lei na forma, nos quantitativos máximos e nos níveis previstos no Anexo I. [[Lei 13.346/2016, art. 1º.]]
§ 1º - Somente poderão ser designados para as FCPE servidores ocupantes de cargos efetivos oriundos de órgão ou entidade de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º - As FCPE destinam-se ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo federal e conferem ao servidor o conjunto de atribuições e responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão ou da entidade.
§ 3º - O servidor designado para ocupar FCPE receberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual foi designado.
§ 4º - O valor da retribuição recebida pela ocupação de FCPE não se incorporará à remuneração do servidor e não integrará os proventos de aposentadoria e pensão, ressalvada a opção de que trata o § 2º do art. 4º da Lei 10.887, de 18/06/2004. [[Lei 10.887/2004, art. 4º.]]
§ 5º - (Revogado pela Lei 14.204, de 16/09/2021, art. 22, XV. Origem da Medida Provisória 1.042, de 14/05/2021, art. 22, XIV).
§ 6º - (Revogado pela Lei 14.204, de 16/09/2021, art. 22, XV. Origem da Medida Provisória 1.042, de 14/05/2021, art. 22, XIV).
Comentários do Artigo 2º