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Redação anterior (original): [Art. 1º - Ficam extintos, no âmbito do Poder Executivo federal, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nos seguintes níveis: I - mil duzentos e um DAS-4; II - dois mil quatrocentos e sessenta e um DAS-3; III - três mil cento e cinquenta DAS-2; e IV - três mil seiscentos e cinquenta DAS-1. Parágrafo único - A extinção de cargos de que trata este artigo somente produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor: I - dos decretos que aprovarem as novas estruturas regimentais ou os novos estatutos dos órgãos e das entidades nos quais forem alocadas as Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE de que trata o art. 2º; e [[Lei 13.346/2016, art. 2º.]] II - dos atos de apostilamento ou designação decorrentes das estruturas regimentais e dos estatutos.]
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