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Art. 1º
- A Lei 11.076, de 30/12/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 11.076/2004, art. 23 - [...]
§ 1º - Os títulos de crédito de que trata este artigo são vinculados a direitos creditórios originários de negócios realizados entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros, inclusive financiamentos ou empréstimos, relacionados com a produção, a comercialização, o beneficiamento ou a industrialização de produtos ou insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária.
§ 2º - Os bancos cooperativos de crédito integrantes de sistemas cooperativos de crédito constituídos nos termos da Lei Complementar 130, de 17/04/2009, podem utilizar, como lastro de LCA de sua emissão, título de crédito representativo de repasse interfinanceiro realizado em favor de cooperativa singular de crédito do sistema, quando a totalidade dos recursos se destinar a apenas uma operação de crédito rural, observado que:
I - ambos os títulos devem observar idênticas datas de liquidação, indicar sua mútua vinculação e fazer referência ao cumprimento das condições estabelecidas neste artigo; e
II - o instrumento representativo da operação de crédito rural deve ser dado em garantia ao banco cooperativo repassador.] (NR)
[Lei 11.076/2004, art. 24 - [...]
§ 1º - O CDCA é de emissão exclusiva de cooperativas de produtores rurais e de outras pessoas jurídicas que exerçam a atividade de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos e insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária.
§ 2º - Considera-se crédito rural a aquisição, pelas instituições financeiras autorizadas a operar nessa modalidade de crédito, de CDCA emitido com lastro integral em títulos representativos de direitos creditórios enquadráveis no crédito rural.
§ 3º - O disposto no § 2º fica sujeito às condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional em função do disposto no art. 21 da Lei 4.829, de 5/11/1965.] (NR) [[Lei 4.829/1965, art. 21.]]
[Lei 11.076/2004, art. 25 - [...]
[...]
§ 4º - O CDCA pode ser emitido com cláusula de correção pela variação cambial desde que:
I - integralmente lastreado em títulos representativos de direitos creditórios com cláusula de correção na mesma moeda, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;
II - negociado, exclusivamente, com investidores não residentes nos termos da legislação e regulamentação em vigor; e
III - observadas as demais condições a serem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.] (NR)
[(Revogado pela Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 38, VIII. Origem da Medida Provisória 1.103, de 15/03/2022, art. 34, V). Lei 11.076/2004, art. 37 - [...]
(Revogado pela Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 38, VIII. Origem da Medida Provisória 1.103, de 15/03/2022, art. 34, V). [...]
(Revogado pela Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 38, VIII. Origem da Medida Provisória 1.103, de 15/03/2022, art. 34, V). § 3º - O CRA pode ser emitido com cláusula de correção pela variação cambial desde que:
(Revogado pela Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 38, VIII. Origem da Medida Provisória 1.103, de 15/03/2022, art. 34, V). I - integralmente lastreado em títulos representativos de direitos creditórios com cláusula de correção na mesma moeda, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;
(Revogado pela Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 38, VIII. Origem da Medida Provisória 1.103, de 15/03/2022, art. 34, V). II - negociado, exclusivamente, com investidores não residentes nos termos da legislação e regulamentação em vigor; e
(Revogado pela Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 38, VIII. Origem da Medida Provisória 1.103, de 15/03/2022, art. 34, V). III - observadas as demais condições a serem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.] (NR)
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