Capítulo XV - Das Carreiras Jurídicas
Art. 40
- O art. 38 da Lei 13.140, de 26/06/2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 38 - [...]
[...]
Parágrafo único - O disposto neste artigo não afasta a competência do Advogado-Geral da União prevista nos incisos VI, X e XI do art. 4º da Lei Complementar 73, de 10/02/1993, e na Lei 9.469, de 10/07/1997.] (NR)
[...]
Parágrafo único - O disposto neste artigo não afasta a competência do Advogado-Geral da União prevista nos incisos VI, X e XI do art. 4º da Lei Complementar 73, de 10/02/1993, e na Lei 9.469, de 10/07/1997.] (NR)
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