Capítulo IX - Da Gratificação de Desempenho
Capítulo IX - DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (Ir para)
Art. 28- É facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, optar pela incorporação de gratificação de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 29 e 30 desta Lei, relativamente aos cargos, planos e carreiras a seguir dispostos:
I - plano de carreira dos cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, de que trata a Lei 11.090, de 7/01/2005;
II - plano especial de cargos da Cultura, de que trata a Lei 11.233, de 22/12/2005;
III - plano de carreiras e cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), de que trata a Lei 11.355, de 19/10/2006;
IV - plano de carreiras e cargos do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), de que trata a Lei 11.355, de 19/10/2006;
V - plano de carreiras e cargos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), de que trata a Lei 11.355, de 19/10/2006;
VI - plano especial de cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), de que trata a Lei 10.882, de 9/06/2004;
VII - planos especiais de cargos das agências reguladoras, de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006;
VIII - quadro de pessoal da Advocacia-Geral da União, de que trata a Lei 10.480, de 2 julho de 2002.
Parágrafo único - A opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido gratificação de desempenho por, no mínimo, 60 (sessenta) meses, antes da data de aposentadoria ou de instituição da pensão.
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