Art. 1º
- Fica criado o Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, composta pelos cargos de nível superior de Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário e de Analista Administrativo e pelos cargos de nível intermediário de Técnico em Reforma e Desenvolvimento Agrário e de Técnico Administrativo, integrantes do quadro de pessoal do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, submetidos ao regime instituído pela Lei 8.112, de 11/12/1990, observadas as disposições desta Lei.
§ 1º - Os cargos a que se refere o caput deste artigo terão as seguintes atribuições:
I - Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário: planejamento, coordenação, acompanhamento e execução de atividades relativas ao ordenamento territorial e reforma agrária e, mais especificamente:
a) o gerenciamento das ações de ordenamento territorial e reforma agrária;
b) a articulação interinstitucional e integração das políticas de ordenamento territorial e da reforma agrária às demais políticas públicas;
c) a administração e a fiscalização do cadastro de imóveis rurais;
d) a sistematização de informações relativas à ocupação, utilização, zoneamento agrário e socioeconômico do meio rural;
e) a implementação de projetos relativos à discriminação, arrecadação, regularização e destinação de terras públicas;
f) o georreferenciamento, a medição e a demarcação de imóveis rurais; e
g) a implantação, desenvolvimento, recuperação e consolidação de projetos de reforma agrária, colonização e demais modalidades de assentamento;
II - Técnico em Reforma e Desenvolvimento Agrário: execução de suporte técnico às atividades relativas ao ordenamento da estrutura fundiária e da reforma agrária e, mais especificamente:
a) manutenção e atualização dos sistemas finalísticos;
b) coleta, sistematização e manutenção de dados e informações necessárias ao planejamento, acompanhamento e execução das ações de ordenamento territorial e da reforma agrária;
c) apoio técnico às ações de fiscalização, vistoria, avaliação, georreferenciamento, medição e demarcação de imóveis rurais;
d) geoprocessamento de informações e elaboração de mapas temáticos;
e) identificação e classificação de beneficiários da reforma agrária;
f) apoio técnico às ações de implantação de infra-estrutura básica, concessão de assistência técnica e articulação dos beneficiários da reforma agrária com instituições públicas e privadas; e
g) concessão e acompanhamento da aplicação dos créditos da reforma agrária;
III - Analista Administrativo - execução de atividades administrativas e logísticas de nível superior relativas ao exercício das competências do órgão ou da entidade de exercício; e
IV - Técnico Administrativo - exercício de atividades administrativas e logísticas de nível intermediário relativas ao exercício das competências do órgão ou da entidade de exercício.
§ 2º - Os cargos do Plano de Carreira estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo I desta Lei, e seus padrões de vencimento básico são os constantes do Anexo II desta Lei.
§ 3º - A jornada de trabalho dos integrantes do Plano de Carreira é de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica.
§ 4º - A partir de 01/01/2025, a estrutura dos cargos do Plano de Carreira passa a ser a constante da Tabela II do Anexo I, observada a correlação estabelecida na forma da Tabela II do Anexo III.
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