Capítulo XXXVI - Da Opção Referente às Gratificações de Desempenho
Capítulo XXXVI - DA OPÇÃO REFERENTE ÀS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO (Ir para)
Art. 87- É facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, optar pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 88 e 89, relativamente aos seguintes cargos, planos e carreiras:
I - Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei 8.691, de 28/07/1993;
II - Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, de que trata a Lei 9.657, de 3/06/1998;
III - Carreira Previdenciária, de que trata a Lei 10.355, de 26/12/2001;
IV - Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei 5.645, de 10/12/1970;
V - Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei 10.483, de 3/07/2002;
VI - cargos de atividades técnicas da fiscalização federal agropecuária, de que tratam as Leis 10.484, de 3/07/2002, 11.090, de 7/01/2005, e 11.344, de 8/09/2006;
VII - Grupo DACTA, de que trata a Lei 10.551, de 13/11/2002;
VIII - Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei 10.855, de 01/04/2004;
IX - Carreiras e Plano Especial de Cargos do DNPM, de que trata a Lei 11.046, de 27/12/2004;
X - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei 11.095, de 13/01/2005;
XI - cargos dos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama e do Instituto Chico Mendes, de que trata a Lei 11.156, de 29/07/2005;
XII - Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a Lei 11.156, de 29/07/2005;
XIII - Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei 11.355, de 19/10/2006;
XIV - Plano Especial de Cargos da Embratur, de que trata a Lei 11.356, de 19/10/2006;
XV - Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006;
XVI - Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama, de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006;
XVII - Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Funasa, de que trata a Lei 11.784, de 22/09/2008;
XVIII - Plano de Carreiras e Cargos do Hospital das Forças Armadas - PCCHFA, de que trata a Lei 11.784, de 22/09/2008;
XIX - Quadro de Pessoal da Funai, de que trata o art. 110 da Lei 11.907, de 2/02/2009;
XX - Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, de que trata a Lei 11.907, de 2/02/2009;
XXI - Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ, de que trata a Lei 11.907, de 2/02/2009;
XXII - cargos de que trata o art. 22 da Lei 12.277, de 30/06/2010;
XXIII - cargos do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - DENASUS de que trata o art. 30 da Lei 11.344, de 8/09/2006; e
XXIV - PCTAF, de que trata esta Lei.
Parágrafo único - A opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido gratificações de desempenho por, no mínimo, sessenta meses, antes da data da aposentadoria ou da instituição da pensão.
Comentários do Artigo 87