Título I - Disposições Aplicáveis às Empresas Públicas e às Sociedades de Economia Mista
Capítulo I - Disposições Preliminares
Art. 4º
- Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.
§ 1º - A pessoa jurídica que controla a sociedade de economia mista tem os deveres e as responsabilidades do acionista controlador, estabelecidos na Lei 6.404, de 15/12/1976, e deverá exercer o poder de controle no interesse da companhia, respeitado o interesse público que justificou sua criação.
§ 2º - Além das normas previstas nesta Lei, a sociedade de economia mista com registro na Comissão de Valores Mobiliários sujeita-se às disposições da Lei 6.385, de 7/12/1976.
Comentários do Artigo 4º