Art. 18
- (Revogado pela Medida Provisória 894, de 04/09/2019, art. 5º).
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - O benefício será concedido após a cessação do gozo do salário-maternidade originado pelo nascimento da criança vítima de microcefalia.
§ 3º - A licença-maternidade prevista no art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, será de cento e oitenta dias no caso das mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, assegurado, nesse período, o recebimento de salário-maternidade previsto no art. 71 da Lei 8.213, de 24/07/1991. [[CLT, art. 392. Lei 8.213/1991, art. 71.]]
§ 4º - O disposto no § 3º aplica-se, no que couber, à segurada especial, contribuinte individual, facultativa e trabalhadora avulsa.
§ 5º - O montante da multa prevista no art. 8º da Lei 13.254, de 13/01/2016, destinado à União, poderá ser utilizado nas ações previstas neste artigo. [[Lei 13.254.2016, art. 8º]]]
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