Parte Especial
Livro III - Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais
Título I - Da Ordem dos Processos e dos Processos de Competência Originária dos Tribunais
Capítulo II - Da Ordem dos Processos no Tribunal
- Tribunal. Julgamento. Meio eletrônico
- (Revogado pela Lei 13.256, de 04/02/2016 . Vigência em 18/03/2016).
§ 1º - O relator cientificará as partes, pelo Diário da Justiça, de que o julgamento se fará por meio eletrônico.
§ 2º - Qualquer das partes poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar memoriais ou discordância do julgamento por meio eletrônico.
§ 3º - A discordância não necessita de motivação, sendo apta a determinar o julgamento em sessão presencial.
§ 4º - Caso surja alguma divergência entre os integrantes do órgão julgador durante o julgamento eletrônico, este ficará imediatamente suspenso, devendo a causa ser apreciada em sessão presencial.]
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