Parte Especial
Livro II - Do Processo de Execução
Título II - Das Diversas Espécies de Execução
Capítulo IV - Da Execução por Quantia Certa
Seção IV - Da Expropriação de Bens
Subseção II - Da Alienação
- Penhora. Alienação. Iniciativa particular
- Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.
§ 1º - O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem.
§ 2º - A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se:
I - a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;
II - a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel.
§ 3º - Os tribunais poderão editar disposições complementares sobre o procedimento da alienação prevista neste artigo, admitindo, quando for o caso, o concurso de meios eletrônicos, e dispor sobre o credenciamento dos corretores e leiloeiros públicos, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos que 3 (três) anos.
§ 4º - Nas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro público credenciado nos termos do § 3º, a indicação será de livre escolha do exequente.
Comentários do Artigo 880
Casuística1
STJ Caput - Execução. Penhora. Imóvel penhorado. Adjudicação e alienação particular. Desinteresse do credor. Hasta pública direta. Possibilidade (JuruaDoc. 201.7890.4000.2000)
Notas de Doutrina1
Caput - Alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público (JuruaDoc. 201.7911.9000.9100)
Renê Hellman
Legitimado a requerer a alienação por iniciativa particular. (JuruaDoc. 201.7850.3002.4400)