Parte Especial
Livro II - Do Processo de Execução
Título II - Das Diversas Espécies de Execução
Capítulo IV - Da Execução por Quantia Certa
Seção III - Da Penhora, do Depósito e da Avaliação
Subseção XI - Da Avaliação
Subseção XI - DA AVALIAÇÃO(Ir para)
- Penhora. Avaliação. Oficial de Justiça
- A avaliação será feita pelo oficial de justiça.
Parágrafo único - Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.
Comentários do Artigo 870
Autor(es)1
Casuística1
Notas de Doutrina3
Caput - Avaliação será feita pelo oficial de justiça (JuruaDoc. 201.7911.9000.7200)
Parágrafo único - Remuneração do avaliador (JuruaDoc. 201.7911.9000.7300)
Nomeação de avaliador em casos de conhecimentos especializados (JuruaDoc. 201.7911.9000.7400)
Renê Hellman
Responsável pela avaliação do bem penhorado. (JuruaDoc. 201.7850.3002.2400)