Parte Especial
Livro II - Do Processo de Execução
Título II - Das Diversas Espécies de Execução
Capítulo IV - Da Execução por Quantia Certa
Seção III - Da Penhora, do Depósito e da Avaliação
Subseção VI - Da Penhora de Créditos
Subseção VI - DA PENHORA DE CRÉDITOS(Ir para)
- Penhora de créditos
- Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 856, considerar-se-á feita a penhora pela intimação: [[CPC/2015, art. 856.]]
I - ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor;
II - ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito.
Comentários do Artigo 855
Casuística1
Notas de Doutrina2
Caput - Penhora em crédito do executado e quando se considera feita (JuruaDoc. 201.7911.9000.3700)
I - Penhora pela intimação ao terceiro devedor para que não pague ao seu credor (JuruaDoc. 201.7911.9000.3800)
Renê Hellman
Caput - Penhora de créditos do executado. (JuruaDoc. 201.7850.3001.9900)
Eficácia da penhora de crédito. (JuruaDoc. 201.7850.3002.0000)