Parte Especial
Livro II - Do Processo de Execução
Título II - Das Diversas Espécies de Execução
Capítulo IV - Da Execução por Quantia Certa
Seção III - Da Penhora, do Depósito e da Avaliação
Subseção VI - Da Penhora de Créditos
- Penhora de créditos. Título de crédito. Apreensão do documento
- A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado.
§ 1º - Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância.
§ 2º - O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida.
§ 3º - Se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução.
§ 4º - A requerimento do exequente, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do executado e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos.
Comentários do Artigo 856
Casuística1
TJDF § 3º - Existência de penhora. Acordo entre as partes. Simulação. Nulidade do ato. Fraude à execução configurada. Manutenção da constrição (JuruaDoc. 201.7891.1000.7300)
Notas de Doutrina2
Caput - Sentido da expressão «outros títulos» (JuruaDoc. 201.7911.9000.3900)
Penhora de crédito cambial (JuruaDoc. 201.7911.9000.4000)
Renê Hellman
Caput - Penhora de crédito previsto em títulos de crédito. (JuruaDoc. 201.7850.3002.0100)
Oposição de embargos de terceiro pelo terceiro devedor. (JuruaDoc. 201.7850.3002.0200)
§ 1º - Terceiro considerado como depositário. (JuruaDoc. 201.7850.3002.0300)
§ 2º - Depósito em juízo da importância da dívida pelo terceiro. (JuruaDoc. 201.7850.3002.0400)
§ 3º - Conluio do terceiro com o executado. (JuruaDoc. 201.7850.3002.0500)
§ 4º - Depoimento do terceiro e do executado. (JuruaDoc. 201.7850.3002.0600)