Parte Especial
Livro II - Do Processo de Execução
Título II - Das Diversas Espécies de Execução
Capítulo IV - Da Execução por Quantia Certa
Seção III - Da Penhora, do Depósito e da Avaliação
Subseção III - Do Lugar de Realização da Penhora
Subseção III - DO LUGAR DE REALIZAÇÃO DA PENHORA(Ir para)
- Penhora. Local onde se encontrem os bens
- Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros.
§ 1º - A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.
§ 2º - Se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1º, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação.
Comentários do Artigo 845
Casuística2
STJ § 2º - Súmula 46/STJ - Execução. Carta precatória. Embargos do devedor. Competência do Juízo deprecante (JuruaDoc. 201.7890.4000.2300)
STJ § 2º - Ação anulatória. Cumprimento de sentença. Penhora, avaliação e alienação. Bem imóvel situado em outra comarca. Competência do foro da situação da coisa (JuruaDoc. 201.7890.4000.2200)
Notas de Doutrina3
Caput - Embargos à execução com penhora e sem penhora (JuruaDoc. 201.7911.9000.0800)
Penhora de bens sob a posse, detenção ou guarda de terceiros (JuruaDoc. 201.7911.9000.0900)
§ 1º - Realização da penhora por termo nos autos (JuruaDoc. 201.7911.9000.1000)
Renê Hellman
Lugar da penhora. (JuruaDoc. 201.7850.3001.7400)