Parte Especial
Livro II - Do Processo de Execução
Título II - Das Diversas Espécies de Execução
Capítulo IV - Da Execução por Quantia Certa
Seção II - Da Citação do Devedor e do Arresto
- Execução. Registro de imóveis. Averbação
- O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
§ 1º - No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.
§ 2º - Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.
§ 3º - O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.
§ 4º - Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.
§ 5º - O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.
Comentários do Artigo 828
Casuística1
Notas de Doutrina1
Caput - Averbação da certidão da execução no registro público (JuruaDoc. 200.6651.7002.0300)
Renê Hellman
Caput - Averbação premonitória. (JuruaDoc. 201.7850.3001.2300)
§ 1º - Comunicação ao juízo da averbação. (JuruaDoc. 201.7850.3001.2400)
§ 2º e § 3º - Cancelamento da averbação. (JuruaDoc. 201.7850.3001.2500)
§ 4º - Presunção de fraude à execução. (JuruaDoc. 201.7850.3001.2600)
§ 5º - Responsabilidade do exequente. (JuruaDoc. 201.7850.3001.2700)