Parte Especial
Livro II - Do Processo de Execução
Título II - Das Diversas Espécies de Execução
Capítulo II - Da Execução para a Entrega de Coisa
Seção I - Da Entrega de Coisa Certa
Capítulo II - DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA (Ir para)
Seção I - DA ENTREGA DE COISA CERTA(Ir para)
- Execução. Entrega de coisa certa
- O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.
§ 1º - Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.
§ 2º - Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.
Comentários do Artigo 806
Casuística3
Caput - Súmula 196/STJ - Execução. Citação edital. Revelia. Nomeação de curador especial (JuruaDoc. 201.0230.3789.2194)
TJSP Caput - Execução. Determinação de entrega de coisa certa não atendida. Majoração de multa (astreintes). Possibilidade (JuruaDoc. 201.7935.3000.5300)
TJRS Ação de execução para entrega de coisa certa. Multa (astreintes). Possibilidade (JuruaDoc. 201.7935.3000.5400)
Notas de Doutrina1
Caput - Citação na execução para entrega de coisa. (JuruaDoc. 200.6651.7001.7900)
Renê Hellman
Caput - Obrigação de entregar coisa certa. (JuruaDoc. 201.7850.3000.8600)
§ 1º - Fixação de multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação. (JuruaDoc. 201.7850.3000.8700)
Hipóteses de modificação no valor ou na periodicidade da multa. (JuruaDoc. 201.7850.3000.8800)
§ 2º - Imissão na posse ou busca e apreensão. (JuruaDoc. 201.7850.3000.8900)