Parte Especial
Livro II - Do Processo de Execução
Título I - Da Execução em Geral
Capítulo IV - Dos Requisitos Necessários para Realizar Qualquer Execução
Seção I - Do Título Executivo
- Execução. Título executivo extrajudicial
- São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XI-A - o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores;
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
§ 1º - A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
§ 2º - Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.
§ 3º - O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.
§ 4º - Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.
Comentários do Artigo 784
Casuística21
I - Súmula 600/STF - Cambial. Cheque não apresentado no prazo legal. Execução contra emitente e avalista. (JuruaDoc. 201.0020.4345.4230)
Caput - Súmula 299/STJ - Ação monitória. Cambial. Cheque prescrito. Admissibilidade (JuruaDoc. 201.6220.7001.2900)
Súmula 258/STJ - Execução. Cambial. Nota promissória. Banco. Contrato de abertura de conta corrente. Iliquidez (JuruaDoc. 201.6220.7001.3000)
I - Súmula 387/STF - Cambial. Preenchimento em posterior de boa-fé (JuruaDoc. 201.6220.7000.9700)
Súmula 258/STJ - Execução. Cambial. Nota promissória. Banco. Contrato de abertura de conta corrente. Iliquidez (JuruaDoc. 201.6220.7000.9600)
Súmula 60/STJ - Cambial. Mandato. Cláusula potestativa. Emissão por mandatário vinculado ao mutuante (JuruaDoc. 201.6220.7000.9800)
III - Súmula 300/STJ - Execução. Banco. Confissão de dívida. Título executivo extrajudicial. Caracterização. Contrato de abertura de crédito (JuruaDoc. 201.6220.7000.8900)
Súmula 233/STJ - Execução. Banco. Contrato de abertura de crédito. Inexistência de título executivo (JuruaDoc. 201.6220.7000.9100)
STJ I - Contrato de mútuo garantido por nota promissória. Execução no mesmo título. Existência de uma só relação obrigacional. (JuruaDoc. 201.0131.2849.1120)
STJ Execução. Debêntures. Certificados. Emissão facultativa (JuruaDoc. 201.7935.3000.8500)
STJ III - Contrato eletrônico de mútuo assinado digitalmente. Ausência de testemunhas. Título executivo extrajudicial. Possibilidade (JuruaDoc. 200.6031.2845.6328)
Notas de Doutrina3
II - Escritura pública ou outro documento público (JuruaDoc. 200.6651.7001.5000)
IX - Certidão de dívida ativa da Fazenda Pública (JuruaDoc. 200.6651.7001.5100)
VI - Contrato de seguro de vida (JuruaDoc. 200.6651.7001.5200)
DESJUDICIALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO CIVIL (COTAS CONDOMINIAIS), O QUE É ISSO? (JuruaDoc. 200.5260.1159.4718)
Renê Hellman
Caput - Título executivo extrajudicial. (JuruaDoc. 201.7850.3000.3500)
I - Letra de câmbio. (JuruaDoc. 201.7850.3000.3600)
Nota promissória. (JuruaDoc. 201.7850.3000.3700)
Duplicata. (JuruaDoc. 201.7850.3000.3800)
Debênture. (JuruaDoc. 201.7850.3000.3900)
Cheque. (JuruaDoc. 201.7850.3000.4000)
II - Escritura pública ou documento público. (JuruaDoc. 201.7850.3000.4100)
III - Documento particular. (JuruaDoc. 201.7850.3000.4200)
IV - Instrumento de transação referendado. (JuruaDoc. 201.7850.3000.4300)
V - Contrato com garantia real ou caução. (JuruaDoc. 201.7850.3000.4400)
VI - Contrato de seguro de vida. (JuruaDoc. 201.7850.3000.4500)
VII - Crédito decorrente de foro e laudêmio. (JuruaDoc. 201.7850.3000.4600)
VIII - Crédito decorrente de aluguel e acessórios. (JuruaDoc. 201.7850.3000.4700)
IX - Certidão de dívida ativa. (JuruaDoc. 201.7850.3000.4800)
XI-A - Contrato de contragarantia. (JuruaDoc. 231.1290.8772.9954)
X - Contribuições condominiais. (JuruaDoc. 201.7850.3000.4900)
XI - Emolumentos notariais. (JuruaDoc. 201.7850.3000.5000)
XII - Outros títulos executivos. (JuruaDoc. 201.7850.3000.5100)
§ 1º - Eficácia do título executivo. (JuruaDoc. 201.7850.3000.5200)
§ 2º e § 3º - Títulos executivos estrangeiros. (JuruaDoc. 201.7850.3000.5300)
§ 4º - Assinatura eletrônica em título executivo. (JuruaDoc. 230.7180.5617.7671)