Parte Especial
Livro I - Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença
Título III - Dos Procedimentos Especiais
Capítulo XV - Dos Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Seção IX - Da Interdição
- Interdição. Sentença
- Na sentença que decretar a interdição, o juiz:
I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;
II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências.
§ 1º - A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.
§ 2º - Havendo, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade do interdito, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses do interdito e do incapaz.
§ 3º - A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Comentários do Artigo 755
Casuística2
Notas de Doutrina1
Caput - Nomeação de curador ao interditando (JuruaDoc. 201.2411.6000.6900)
Renê Hellman
Caput - Conteúdo da sentença que decreta a interdição. (JuruaDoc. 201.5915.1004.9400)
§ 1º - Qualidades para exercer a curatela. (JuruaDoc. 201.5915.1004.9500)
§ 2º - Incapaz sob a guarda do interdito. (JuruaDoc. 201.5915.1004.9600)
§ 3º - Publicação da sentença de interdição na rede mundial de computadores. (JuruaDoc. 201.5915.1004.9700)