Parte Especial
Livro I - Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença
Título III - Dos Procedimentos Especiais
Capítulo XV - Dos Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Seção IX - Da Interdição
Seção IX - DA INTERDIÇÃO(Ir para)
- Interdição. Legitimidade ativa
- A interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único - A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Comentários do Artigo 747
Casuística1
TJES II - Instituição da curatela. Necessidade de instauração de processo autônomo de jurisdição voluntária. Interdição (JuruaDoc. 201.2570.8000.0500)
Notas de Doutrina3
Caput - Pessoas sujeitas à curatela (JuruaDoc. 201.2411.6000.5700)
Legitimação para promover a interdição e legitimação para ser nomeado curador (JuruaDoc. 201.2411.6000.5800)
Parágrafo único - Comprovação da legitimação para requerer a interdição (JuruaDoc. 201.2411.6000.5900)
Renê Hellman
Caput - Interdição. (JuruaDoc. 201.5915.1004.6900)
CPC/2015 x Estatuto da Pessoa com Deficiência. (JuruaDoc. 201.5915.1004.7000)
Competência para julgamento da interdição. (JuruaDoc. 201.5915.1004.7100)
Legitimidade para propositura da interdição. (JuruaDoc. 201.5915.1004.7200)
Auto interdição. (JuruaDoc. 201.5915.1004.7300)
Parágrafo único - Documentos indispensáveis para a comprovação da legitimidade para requerer a interdição. (JuruaDoc. 201.5915.1004.7400)