Parte Especial
Livro I - Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença
Título III - Dos Procedimentos Especiais
Capítulo XV - Dos Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Seção VIII - Das Coisas Vagas
Seção VIII - DAS COISAS VAGAS(Ir para)
- Coisas vagas. Coisas abandonadas. Res derelicta
- Recebendo do descobridor coisa alheia perdida, o juiz mandará lavrar o respectivo auto, do qual constará a descrição do bem e as declarações do descobridor.
§ 1º - Recebida a coisa por autoridade policial, esta a remeterá em seguida ao juízo competente.
§ 2º - Depositada a coisa, o juiz mandará publicar edital na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, para que o dono ou o legítimo possuidor a reclame, salvo se se tratar de coisa de pequeno valor e não for possível a publicação no sítio do tribunal, caso em que o edital será apenas afixado no átrio do edifício do fórum.
§ 3º - Observar-se-á, quanto ao mais, o disposto em lei.
Comentários do Artigo 746
Casuística1
TJDF § 1º - Conflito de competência. Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública. Procedimento de jurisdição voluntária de arrecadação de coisa vaga. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Interesse do Distrito Federal. Pessoa jurídica de direito público. Parte autora. Impossibilidade de processamento do feito no Juizado (JuruaDoc. 200.3060.3819.4553)
Notas de Doutrina1
Caput - Coisas vagas ou coisas perdidas (JuruaDoc. 201.2411.6000.5600)
Renê Hellman
Caput - Descoberta de coisa alheia perdida. (JuruaDoc. 201.5915.1004.6500)
§ 1º - Competência do juízo do local em que ocorreu a descoberta. (JuruaDoc. 201.5915.1004.6600)
§ 2º - Procedimento após o depósito da coisa alheia: publicação de edital. (JuruaDoc. 201.5915.1004.6700)
Disposição da lei civil: venda da coisa alheia e recompensa do descobridor. (JuruaDoc. 201.5915.1004.6800)