Parte Especial
Livro I - Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença
Título III - Dos Procedimentos Especiais
Capítulo V - Da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade
- Ação de dissolução parcial de sociedade. Fase da liquidação
- Havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação.
§ 1º - Na hipótese prevista no caput, não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social.
§ 2º - Havendo contestação, observar-se-á o procedimento comum, mas a liquidação da sentença seguirá o disposto neste Capítulo.
Comentários do Artigo 603
Casuística2
Notas de Doutrina3
Caput - Concordância dos sócios com a dissolução da sociedade (JuruaDoc. 200.5435.3001.1100)
§ 1º - Dispensa de honorários advocatícios na ação de dissolução da sociedade (JuruaDoc. 200.5435.3001.1200)
§ 2º - Contestação e observância do procedimento comum (JuruaDoc. 200.5435.3001.1300)
Renê Hellman
Caput - Reconhecimento jurídico do pedido diante da concordância expressa e unânime dos sócios com a liquidação. (JuruaDoc. 201.5915.1001.3600)
§ 1º - Ônus de sucumbência rateado entre os sócios diante da concordância com a liquidação (JuruaDoc. 201.5915.1001.3700)
§ 2º - Contestação da ação, observância do procedimento comum e liquidação da sentença. (JuruaDoc. 201.5915.1001.3800)