Parte Especial
Livro I - Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença
Título I - Do Procedimento Comum
Capítulo XII - Das Provas
Seção IX - Da Prova Testemunhal
Subseção II - Da Produção da Prova Testemunhal
- Prova testemunhal. Testemunha. Qualificação e contradita
- Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.
§ 1º - É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três)., apresentadas no ato e inquiridas em separado.
§ 2º - Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 1º, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante.
§ 3º - A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos previstos neste Código, decidindo o juiz de plano após ouvidas as partes.
Comentários do Artigo 457
Casuística1
TJMG § 1º - Contradita de testemunha. Arguição de inimizade pessoal entre a parte e a testemunha. Não comprovação. Contradita rejeitada (JuruaDoc. 201.2132.9001.2100)
Notas de Doutrina2
Caput - Qualificação da testemunha (JuruaDoc. 201.2103.7000.4600)
Relações de parentesco entre testemunha e parte ou interesse no objeto do processo (JuruaDoc. 201.2103.7000.4700)
Renê Hellman
Caput - Qualificação da testemunha. (JuruaDoc. 201.3853.8003.2600)
§ 1º e § 2º - Contradita da testemunha. (JuruaDoc. 201.3853.8003.2700)
§ 3º - Escusa de depor. (JuruaDoc. 201.3853.8003.2900)
§ 1º e § 2º - Preclusão da contradita. (JuruaDoc. 201.3853.8003.2800)