Parte Especial
Livro I - Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença
Título I - Do Procedimento Comum
Capítulo XII - Das Provas
Seção VII - Da Prova Documental
Subseção III - Da Produção da Prova Documental
- Prova documental. Documentos juntados. Manifestação. Oportunidade processual. Contraditório
- O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.
§ 1º - Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436. [[CPC/2015, art. 436.]]
§ 2º - Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação.
Comentários do Artigo 437
Casuística2
STJ § 1º - Agravo em recurso. Juntada de documentos novos. Ausência de intimação da parte contrária. Nulidade. Inexistência. Não influência para o julgamento (JuruaDoc. 210.4290.9249.6789)
Notas de Doutrina2
Caput - Manifestação, na contestação, sobre os documentos anexados à inicial (JuruaDoc. 201.2103.7000.2100)
Manifestação na réplica sobre os documentos anexados à contestação (JuruaDoc. 201.2103.7000.2200)
Renê Hellman
Caput - Contraditório. (JuruaDoc. 201.3853.8002.9200)
§ 1º e § 2º - Manifestação da parte adversa. (JuruaDoc. 201.3853.8002.9300)