Parte Especial
Livro I - Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença
Título I - Do Procedimento Comum
Capítulo XII - Das Provas
Seção VII - Da Prova Documental
Subseção III - Da Produção da Prova Documental
- Prova documental. Juntada de documentos. Contraditório
- A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:
I - impugnar a admissibilidade da prova documental;
II - impugnar sua autenticidade;
III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;
IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único - Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
Comentários do Artigo 436
Casuística6
TJDF Caput - Ação anulatória. Escritura pública. Alegação de fraude. Juntada de documentos novos. Ausência de intimação da parte adversa. Cerceamento de defesa. Sentença anulada (JuruaDoc. 200.4020.5628.1996)
TJRS Parágrafo único - Ação anulatória de débito. Contestação de assinatura. Necessidade de impugnação específica e fundamentada. Prova da autenticidade que incumbe à parte que produziu o documento (JuruaDoc. 200.4020.5596.6701)
Notas de Doutrina1
Caput - Manifestação da parte sobre documento constante dos autos (JuruaDoc. 201.2103.7000.2000)
Renê Hellman
Contraditório. (JuruaDoc. 201.3853.8002.9100)