Parte Especial
Livro I - Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença
Título I - Do Procedimento Comum
Capítulo XII - Das Provas
Seção VII - Da Prova Documental
Subseção II - Da Arguição de Falsidade
Subseção II - DA ARGUIÇÃO DE FALSIDADE(Ir para)
- Incidente de falsidade
- A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
Parágrafo único - Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19. [[CPC/2015, art. 19.]]
Comentários do Artigo 430
Autor(es)1
Casuística1
Notas de Doutrina1
Caput - Incidente de falsidade documental (JuruaDoc. 201.2103.7000.1400)
Renê Hellman
Caput - Falsidade ideológica. (JuruaDoc. 201.3853.8002.7500)
Parágrafo único - Questão incidental. (JuruaDoc. 201.3853.8002.7800)
Caput - Falsidade material. (JuruaDoc. 201.3853.8002.7600)
Parágrafo único - Questão principal. (JuruaDoc. 201.3853.8002.7900)
Caput - Momento da arguição de falsidade de documento junto aos autos. (JuruaDoc. 201.3853.8002.7700)