Parte Geral
Livro IV - Dos Atos Processuais
Título II - Da Comunicação dos Atos Processuais
Capítulo IV - Das Intimações
- Intimação. Publicação no órgão oficial
- Intimação. Sociedade de advogados
- Intimação. Nulidade
- Intimação. Retirada de autos
- Intimação. Grafia do nome
- Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
§ 1º - Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º - Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.
§ 3º - A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas.
§ 4º - A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 5º - Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.
§ 6º - A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.
§ 7º - O advogado e a sociedade de advogados deverão requerer o respectivo credenciamento para a retirada de autos por preposto.
§ 8º - A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.
§ 9º - Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça.
Comentários do Artigo 272
Casuística10
STJ § 1º - Intimação. Nulidade. Pluralidade de advogados. Arguição. Primeira oportunidade. (JuruaDoc. 210.5040.5385.8148)
STJ Caput - Ação rescisória. Ausência de intimação pessoal do Ministério Público como parte. Nulidade. Presença na sessão de julgamento como fiscal da lei. Irrelevância (JuruaDoc. 200.4290.5311.3949)
STJ § 5º - Requerimento prévio de intimação exclusiva de três patronos da parte. Intimação somente em nome de dois advogados. Nulidade configurada (JuruaDoc. 210.5171.0704.6536)
STJ Caput - Processo eletrônico. Intimações em duplicidade. Via eletrônica e publicação no DJEERJ. Prevalência da publicação do Diário de Justiça eletrônico sobre a eletrônica. Substituição de qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais. Precedentes (JuruaDoc. 200.8070.8688.1213)
STJ Intimação eletrônica. Advogado. Tempestividade. Prevalência da intimação eletrônica sobre a publicação no DJe (JuruaDoc. 200.7210.9940.0786)
STJ § 1º - Parte representada por mais de um advogado. Inexistência de exclusividade. Validade da intimação em nome de qualquer um deles (JuruaDoc. 202.1435.2000.0600)
TJDF § 2º - Intimação. Necessidade do nome das partes e seus advogados (JuruaDoc. 200.2191.0963.7933)
Notas de Doutrina7
Caput - Intimação pela publicação dos atos no órgão oficial (JuruaDoc. 200.5611.3005.8700)
Intimação das partes e de seus advogados (JuruaDoc. 200.5611.3005.8800)
§ 2º - Requisitos da intimação mediante publicação (JuruaDoc. 200.5611.3005.8900)
§ 3º - Relativização da proibição de abreviatura em processos em segredo de justiça (JuruaDoc. 200.5611.3005.9000)
§ 5º - Pedido de intimação em nome dos advogados indicados (JuruaDoc. 200.5611.3005.9100)
§ 8º - Momento para alegar a nulidade da intimação (JuruaDoc. 200.5611.3005.9200)
§ 9º - Impossibilidade de prévio acesso aos autos (JuruaDoc. 200.5611.3005.9300)
Renê Hellman
Caput - Intimação pelo Diário da Justiça. (JuruaDoc. 201.0730.5007.3100)
§ 1º - Intimação da sociedade de advogados. (JuruaDoc. 201.0730.5007.3200)
§ 2º, § 3º, § 4º e § 5º - Nulidade da intimação. (JuruaDoc. 201.0730.5007.3300)
§ 6º - Carga dos autos. (JuruaDoc. 201.0730.5007.3400)
§ 8º e § 9º - Arguição de nulidade. (JuruaDoc. 201.0730.5007.3500)