Parte Geral
Livro IV - Dos Atos Processuais
Título II - Da Comunicação dos Atos Processuais
Capítulo IV - Das Intimações
Capítulo IV - DAS INTIMAÇÕES(Ir para)
- Intimação. Conceito
- Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.
§ 1º - É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.
§ 2º - O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.
§ 3º - A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
Comentários do Artigo 269
Casuística1
Notas de Doutrina5
Caput - Intimação (JuruaDoc. 200.5611.3005.7800)
Diferença entre notificação e intimação (JuruaDoc. 200.5611.3005.7900)
§ 1º - Intimação da parte de advogado para advogado (JuruaDoc. 200.5611.3005.8000)
§ 2º - Requisitos do ofício de intimação (JuruaDoc. 200.5611.3005.8100)
§ 3º - Intimação de entes e entidades públicos (JuruaDoc. 200.5611.3005.8200)
Renê Hellman
Caput - Intimação. (JuruaDoc. 201.0730.5007.2600)
§ 1º e § 2º - Intimação pelo advogado. (JuruaDoc. 201.0730.5007.2700)
§ 3º - Intimação da Fazenda Pública. (JuruaDoc. 201.0730.5007.2800)