Parte Geral
Livro IV - Dos Atos Processuais
Título I - Da Forma, do Tempo e do Lugar dos Atos Processuais
Capítulo III - Dos Prazos
Seção I - Disposições Gerais
Art. 226
- O juiz proferirá:
I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;
II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;
III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.
Comentários do Artigo 226
Casuística1
STJ II - Demora para decidir. Impetração de mandado de segurança. Arguição de comportamento omissivo. Descabimento. Prazo impróprio (JuruaDoc. 200.8804.9000.6400)
Notas de Doutrina4
Caput - Prazo recomendatório (JuruaDoc. 200.5611.3004.1600)
I - Contagem do prazo para a prolação de despachos (JuruaDoc. 200.5611.3004.1700)
II - Prazo para a prolação de decisões interlocutórias (JuruaDoc. 200.5611.3004.1800)
III - Prazo para a prolação de sentenças (JuruaDoc. 200.5611.3004.1900)
Renê Hellman
Caput - Prazos do juiz. (JuruaDoc. 201.0730.5006.3900)