Capítulo III - Dos Registros Públicos
Seção II - Dos Registros na Matrícula do Imóvel
Art. 60
- A Lei 11.977, de 7/07/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 11.977/2009, art. 41 - A partir da implementação do sistema de registro eletrônico de que trata o art. 37, os serviços de registros públicos disponibilizarão ao Poder Judiciário e ao Poder Executivo federal, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes de seus bancos de dados, conforme regulamento. [[Lei 11.977/2009, art. 37.]]
Parágrafo único - O descumprimento do disposto no caput ensejará a aplicação das penas previstas nos incisos II a IV do caput do art. 32 da Lei 8.935, de 18/11/1994. [[Lei 8.935/1994, art. 32.]]
Parágrafo único - O descumprimento do disposto no caput ensejará a aplicação das penas previstas nos incisos II a IV do caput do art. 32 da Lei 8.935, de 18/11/1994. [[Lei 8.935/1994, art. 32.]]
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